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Lei 10.209, de 23/03/2001, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Compete à ANTT a adoção das medidas indispensáveis à implantação do Vale-Pedágio obrigatório, a regulamentação, a coordenação, a delegação e a fiscalização, o processamento e a aplicação das penalidades por infrações a esta Lei.

Lei 10.561, de 13/11/2002 (nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 6º - Compete ao Ministério dos Transportes a adoção das medidas indispensáveis à implantação do Vale-Pedágio obrigatório, a regulamentação, a coordenação, a delegação e a fiscalização, o processamento e a aplicação das penalidades por infrações a esta Lei.]

§ 1º - A fiscalização, o processamento e a aplicação das penalidades previstas neste artigo poderão ser descentralizados mediante convênio a ser celebrado com o Ministério do Trabalho e Emprego e com outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

§ 2º - A ANTT obriga-se a prover os órgãos ou as entidades de que trata o § 1º, fornecendo-lhes elementos necessários e atualizados.

Lei 10.561, de 13/11/2002 (nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O Ministério dos Transportes obriga-se a subsidiar os órgãos ou as entidades de que trata o parágrafo anterior, fornecendo-lhes elementos necessários e atualizados.]

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