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Lei 10.217, de 11/04/2001, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os arts. 1º e 2º da Lei 9.034, de 03/05/95, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 9.034, de 03/05/1995, art. 1º, e s. (Organizações criminosas)
[Art. 1º - Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo.] (NR)
[Art. 2º - Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: (NR)
(...)
IV - a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial;
V - infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial.
Parágrafo único - A autorização judicial será estritamente sigilosa e permanecerá nesta condição enquanto perdurar a infiltração.]
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