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Lei 10.220, de 11/04/2001, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Considera-se atleta profissional o peão de rodeio cuja atividade consiste na participação, mediante remuneração pactuada em contrato próprio, em provas de destreza no dorso de animais eqüinos ou bovinos, em torneios patrocinados por entidades públicas ou privadas.

Parágrafo único - Entendem-se como provas de rodeios as montarias em bovinos e eqüinos, as vaquejadas e provas de laço, promovidas por entidades públicas ou privadas, além de outras atividades profissionais da modalidade organizadas pelos atletas e entidades dessa prática esportiva.

STJ Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Proibição de utilização de instrumentos, substâncias e práticas penosas em animais de rodeio. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Reexame do contexto fático probatório. Súmula 7/STJ. Matéria solucionada com fundamento constitucional. Competência do STF. Mais detalhes

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