Art. 1º
- Os vencimentos dos cargos e empregos dos servidores técnico-administrativos e técnico-marítimos ativos e inativos e dos pensionistas das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, de que trata a Lei 7.596, de 10/04/87, ressalvados os de professor de 3º grau, de professor de 1º e 2º graus e dos integrantes da área jurídica abrangidos pela Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, passam a ser os constantes do Anexo a esta Lei, a partir de 01/01/2002.
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