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Lei 10.302, de 31/10/2001, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Fica extinta, a partir de 01/01/2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa Educacional – GDAE, de que trata o art. 56 da Medida Provisória 2.229- 43/2001.

Parágrafo único - Até 31/12/2001, a GDAE será devida no percentual de cento e sessenta por cento para os servidores ativos e cento e quarenta por cento para os inativos, pensionistas e àqueles servidores que venham a inativar-se antes de sua extinção.

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