Art. 6º
- Não é devida aos servidores alcançados por esta Lei a Gratificação de Atividade Executiva de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/92.
Parágrafo único - Até 31/12/2001, o disposto no caput não se aplica aos cargos técnicos-marítimos e aos cargos técnicos-administrativos redistribuídos de que trata o art. 2º.
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