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Lei 10.304, de 05/11/2001, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- As terras transferidas ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá deverão ser preferencialmente utilizadas em:

Lei 14.004, de 26/05/2020, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 11.949, de 17/06/2009. Origem da Medida Provisória 454, de 28/01/2009): [Art. 3º - As terras transferidas ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá deverão ser preferencialmente utilizadas em atividades agrícolas diversificadas, de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, de assentamento, de colonização e de regularização fundiária, podendo ser adotado o regime de concessão de uso previsto no Decreto-lei 271, de 28/02/1967.]

Redação anterior (original): [Art. 3º - As terras transferidas ao domínio do Estado de Roraima deverão ser utilizadas em atividades de assentamento e de colonização, podendo ser adotado o regime de concessão de uso, previsto pelo Decreto-lei 271, de 28/02/67.]

I - atividades agropecuárias diversificadas;

Lei 14.004, de 26/05/2020, art. 2º (acrescenta o inc. I).

II - atividades de desenvolvimento sustentável, de natureza agrícola ou não;

Lei 14.004, de 26/05/2020, art. 2º (acrescenta o inc. II).

III - projetos de colonização e regularização fundiária, na forma prevista na respectiva lei de terras dos Estados de Roraima e do Amapá.

Lei 14.004, de 26/05/2020, art. 2º (acrescenta o inc. III).

§ 1 - A aquisição ou o arrendamento de lotes por estrangeiros obedecerá os limites, condições e restrições estabelecidos na legislação federal.

§ 2 - (VETADO)

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