Art. 1º
- O art. 147 da Lei 9.503, de 23/09/97 – Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com a seguinte redação:
CTB, art. 147 (Código Brasileiro de Trânsito - CTB) [Art. 147 - (...)
(...)
§ 3º - O exame previsto no § 2º incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à primeira habilitação.
(...)
§ 5º - O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.] (NR)
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