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Lei 10.404, de 09/01/2002, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica instituída, a partir de 01/02/2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, devida aos servidores alcançados pelo Anexo V da Lei 9.367, de 16/12/1996, e pela Lei 6.550, de 5/07/1978, que não estejam organizados em Carreira, que não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e a data da publicação desta Lei, bem como não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional ou a produção, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 67 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).
Lei 9.367, de 16/12/1996 ([Conversão da Medida Provisória 1.474-29, de 22/11/96]. Servidor público. Fixa critérios para a progressiva unificação das tabelas de vencimentos dos servidores)
Lei 6.550, de 05/07/1978 (Estabelece diretrizes para a classificação de cargos, empregos e funções do Serviço Civil dos Territórios Federais).

Redação anterior: [Art. 1º - Fica instituída, a partir de 01/02/2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, devida aos servidores alcançados pelo Anexo V da Lei 9.367, de 16/12/96, e pela Lei 6.550, de 05/07/78, que não estejam organizados em carreira, que não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30/09/2001 e a data da publicação desta Lei, bem como não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional ou a produção.]

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