- Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
Parágrafo único - No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
STJ Execução fiscal. Redirecionamento da execução. Contabilistas. Responsabilidade tributária. Ausência. CTN, art. 135. CCB/2002, art. 1.177. Inaplicabilidade. Análise da existência de dolo. Necessidade de reexame de provas. Súmula 7/STJ. Embargos de declaração. Rediscussão do julgamento. Impossibilidade. Mais detalhes
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