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Lei 10.480, de 02/07/2002, art. 10

Artigo10

Art. 10

- À Procuradoria-Geral Federal compete a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

§ 1º - No desempenho das atividades de consultoria e assessoramento, à Procuradoria-Geral Federal aplica-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993. [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

§ 2º - Integram a Procuradoria-Geral Federal as Procuradorias, Departamentos Jurídicos, Consultorias Jurídicas ou Assessorias Jurídicas das autarquias e fundações federais, como órgãos de execução desta, mantidas as suas atuais competências.

§ 3º - Serão mantidos, como Procuradorias Federais especializadas, os órgãos jurídicos de autarquias e fundações de âmbito nacional.

§ 4º - Serão instaladas Procuradorias Federais não especializadas em Brasília e nas Capitais dos Estados, às quais incumbirão a representação judicial e as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos das entidades de âmbito local.

§ 5º - Poderão ser instaladas Procuradorias Seccionais Federais fora das Capitais, quando o interesse público recomendar, às quais competirão a representação judicial de autarquias e fundações sediadas em sua área de atuação, e o assessoramento jurídico quanto às matérias de competência legal ou regulamentar das entidades e autoridades assessoradas.

§ 6º - As Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Seccionais Federais prestarão assessoramento jurídico a órgãos e autoridades de autarquias e fundações de âmbito nacional localizados em sua área de atuação, que não disponham de órgão descentralizado da respectiva procuradoria especializada, e farão, quando necessário, a representação judicial dessas entidades.

§ 7º - Quando o assessoramento jurídico de que trata o § 6º envolver matéria específica de atividade fim da entidade, que exija manifestação de procuradoria especializada, ou decisão de autoridade superior da entidade, o Chefe da Procuradoria Federal não especializada e o Procurador Seccional Federal encaminharão a matéria à correspondente Procuradoria Especializada.

§ 8º - Enquanto não instaladas as Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Seccionais Federais as suas competências poderão ser exercidas pelos atuais órgãos jurídicos das autarquias e fundações de âmbito local, ou por Procuradoria especializada da Procuradoria-Geral Federal existente na localidade, ou por Procuradoria da União, quanto à representação judicial e, quanto ao assessoramento jurídico, por Núcleo de Assessoramento Jurídico da Consultoria-Geral da União.

§ 9º - Em cada Procuradoria de autarquia ou fundação federal de âmbito nacional e nas Procuradorias Federais não especializadas haverá setor específico de cálculos e perícias, a ser instalado conforme a necessidade do serviço e a disponibilidade financeira.

§ 10 - O Advogado-Geral da União indicará, para os fins desta Lei, as autarquias e fundações de âmbito nacional.

§ 11 - As Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais Federais poderão assumir definitivamente as atividades de representação judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais de âmbito nacional.

§ 11 acrescentado pela Lei 11.098, de 13/01/2005 (origem da Medida Provisória 222, de 04/10/2004).

§ 12 - As Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais Federais poderão ainda centralizar as atividades de apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades das autarquias e fundações públicas federais, incluindo as de âmbito nacional, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial, bem como as atividades de consultoria e assessoramento jurídico delas derivadas.

Lei 11.098, de 13/01/2005 (Acrescenta o § 12. Origem da Medida Provisória 222, de 04/10/2004).

§ 13 - Nos casos previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo, as respectivas autarquias e fundações públicas federais darão o apoio técnico, financeiro e administrativo à Procuradoria-Geral Federal até a sua total implantação.

Lei 11.098, de 13/01/2005 (Acrescenta o § 13. Origem da Medida Provisória 222, de 04/10/2004).

STJ Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Acidente de trabalho. INSS. Intimações judiciais aos membros da advocacia da União. Alínea c. Ausência de divergência jurisprudencial. CPC/73, art. 241, II. Intimação feita por oficial de justiça. Não se aplica ao caso. Lei 10.910/2004, art. 17. Art. 183, caput e § 1º, do CPC/2015. Art 6º da Lei 9.028/95. Intimação pessoa do procurador federal. Não há prejuízo à defesa. Mais detalhes

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TRT3 Intimação. Validade. Fundação pública. Intimação pessoal do representante judicial. Intimação endereçada ao ente púlbico. Nulidade. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Procurador federal. Promoção/PRogressão funcional. Alegada violação dos Lei 10.480/2002, art. 9º e Lei 10.480/2002, art. 10. Ausência de prequestionamento. Fundamento do acórdão não impugnado. Súmulas 283 e 284/STF Mais detalhes

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TRT2 Seguridade social. INSS. Representação processual. Advogado autônomo. Ato processual inexistente. CPC/1973, art. 37. Lei 6.539/78, art. 1º. Lei 8.029/90, art. 17. Lei 10.480/2002, art. 10. Mais detalhes

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TRT2 Representação judicial. INSS. Irregularidade. Outorga de mandato a advogado autônomo. Inadmissibilidade. Lei 9.028/95, art. 11-A. Lei 10.480/2002, art. 10. CPC/1973, art. 37, parágrafo único. Aplicação. Lei 6.539/78. Mais detalhes

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