Art. 1º
- O parágrafo único do art. 6º da Lei 9.612, de 19/02/98, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 6º - (...)
Parágrafo único - A outorga terá validade de dez anos, permitida a renovação por igual período, se cumpridas as exigências desta Lei e demais disposições legais vigentes.] (NR)
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