Art. 1º
- O art. 3º da Lei 1.579, de 18/03/52, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, passando o atual parágrafo único a vigorar como § 1º:
[Art. 3º (...)
§ 1º (atual parágrafo único).
§ 2º - O depoente poderá fazer-se acompanhar de advogado, ainda que em reunião secreta.] (NR)
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