Carregando…

Lei 10.684, de 30/05/2003, art. 15

Artigo15

Art. 15

- A opção pelo regime especial de parcelamento referido no art. 13 sujeita a pessoa jurídica optante:

I - à confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 14;

II - ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos valores devidos relativos ao PASEP com vencimento após dezembro de 2002.

Parágrafo único - A opção pelo regime especial exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos ao PASEP.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já