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Lei 10.684, de 30/05/2003, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei 9.964, de 10/04/2000, ou no parcelamento a ele alternativo, poderão, a critério da pessoa jurídica, ser parcelados nas condições previstas no art. 1º, nos termos a serem estabelecidos pelo Comitê Gestor do mencionado Programa.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo:

I - a opção pelo parcelamento na forma deste artigo implica desistência compulsória e definitiva do REFIS ou do parcelamento a ele alternativo;

II - as contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS retornarão à administração daquele órgão, sujeitando-se à legislação específica a elas aplicável;

III - será objeto do parcelamento nos termos do art. 1º o saldo devedor dos débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.

STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Inadmissibilidade do recurso especial, por falta de adequada demonstração da divergência jurisprudencial e por ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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