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Lei 10.684, de 30/05/2003, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Na hipótese de a pessoa jurídica manter parcelamentos de débitos com base no art. 1º e no art. 5º, simultaneamente, o percentual a que se refere o inciso I do § 3º do art. 1º será reduzido para setenta e cinco centésimos por cento.

§ 1º - Caberá à pessoa jurídica requerer a redução referida no caput até o prazo fixado no inciso I do art. 4º e no caput do art. 5o.

§ 2º - Ocorrendo liquidação, rescisão ou extinção de um dos parcelamentos, inclusive por exclusão do sujeito passivo, nos termos do art. 7o, aplica-se o percentual fixado no inciso I do § 3º do art. 1º ao parcelamento remanescente, a partir do mês subseqüente ao da ocorrência da liquidação, extinção ou rescisão do parcelamento obtido junto ao outro órgão.

§ 3º - A pessoa jurídica deverá informar a liquidação, rescisão ou extinção do parcelamento ao órgão responsável pelo parcelamento remanescente, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, bem como efetuar o recolhimento da parcela referente àquele mês observando o percentual fixado no inciso I do § 3º do art. 1º.

§ 4º - O desatendimento do disposto nos parágrafos anteriores implicará a exclusão do sujeito passivo do parcelamento remanescente e a aplicação do disposto no art. 11.

STJ Tributário. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Princípio da fungibilidade recursal. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Omissão. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Paes. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Ato de exclusão. Publicação em órgão oficial de imprensa e na internet. Viabilidade. Lei 10.684/2003.notificação pessoal. Desnecessidade. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 401/STJ. Recurso especial representativo de controvérsia. Tributário. Processo administrativo fiscal. PAES. Parcelamento especial. Desistência intempestiva da impugnação administrativa x pagamento tempestivo das prestações mensais estabelecidas por mais de quatro anos sem oposição do fisco. Deferimento tácito do pedido de adesão. Exclusão do contribuinte. Impossibilidade. Proibição do comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium). Princípio da boa-fé objetiva. CCB/2002, art. 422. CPC/1973, art. 543-C. Lei 10.522/2002, art. 11, § 4º. Lei 10.684/2003, art. 4º, III. CTN, art. 151. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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