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Lei 10.753, de 31/10/2003, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- A provisão referida no art. 8º será dedutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.

Artigo com redação dada pela Lei 10.833, de 29/12/2003.

Redação anterior: [Art. 9º - O fundo e seus acréscimos serão levados a débito da conta própria de resultado, sendo seu valor dedutível, para apuração do lucro real. As reversões por excesso irão a crédito para tributação.]

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