Art. 9º
- A provisão referida no art. 8º será dedutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.
Artigo com redação dada pela Lei 10.833, de 29/12/2003.
Redação anterior: [Art. 9º - O fundo e seus acréscimos serão levados a débito da conta própria de resultado, sendo seu valor dedutível, para apuração do lucro real. As reversões por excesso irão a crédito para tributação.]
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