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Lei 10.755, de 03/11/2003, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- São responsáveis pelo recolhimento da multa de que trata esta Lei:

I - o banco vendedor da moeda estrangeira, nas importações pagas em moeda estrangeira;

II - o banco onde os reais tenham sido creditados para o pagamento da importação, nas importações pagas em reais;

III - o importador, nas demais situações.

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