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Lei 10.770, de 21/11/2003, art. 23

Artigo23

Art. 23

- São criadas na 23ª Região da Justiça do Trabalho 13 (treze) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de Água Boa, 01 (uma) Vara do Trabalho;

II - na cidade de Cuiabá, 04 (quatro) Varas do Trabalho (6ª à 9ª);

III - na cidade de Jaciara, 01 (uma) Vara do Trabalho;

IV - na cidade de Juína, 01 (uma) Vara do Trabalho;

V - na cidade de Mirassol d’Oeste, 01 (uma) Vara do Trabalho;

VI - na cidade de Pontes e Lacerda, 01 (uma) Vara do Trabalho;

VII - na cidade de Primavera do Leste, 01 (uma) Vara do Trabalho;

VIII - na cidade de Sorriso, 01 (uma) Vara do Trabalho;

IX - na cidade de Rondonópolis, 01 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

X - na cidade de São Félix, 01 (uma) Vara do Trabalho.

Parágrafo único - Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 23ª Região, no Estado de Mato Grosso:

I - Água Boa: o respectivo Município e os de Campinápolis, Canarana, Cocalinho, Nova Xavantina, Novo São Joaquim, Querência e Ribeirão Cascalheira;

II - Alta Floresta: o respectivo Município e os de Apiacás, Carlinda, Nova Bandeirantes, Nova Monte Verde e Paranaíta;

III - Barra do Garças: o respectivo Município e os de Araguaiana, General Carneiro, Pontal do Araguaia, Ribeirãozinho e Torixoréu;

IV - Cáceres: o respectivo Município e o de Porto Estrela;

V - Colíder: o respectivo Município e os de Guarantã do Norte, Itaúba, Marcelândia, Matupá, Nova Canaã do Norte, Nova Guarita, Novo Mundo, Peixoto de Azevedo, Santa Helena e Terra Nova do Norte;

VI - Cuiabá: o respectivo Município e os de Acorizal, Barão de Melgaço, Chapada dos Guimarães, Jangada, Nova Brasilândia, Nossa Senhora do Livramento, Planalto da Serra, Poconé, Santo Antônio do Leverger e Várzea Grande;

VII - Diamantino: o respectivo Município e os de Alto Paraguai, Arenápolis, Nobres, Nova Maringá, Nova Mutum, Nortelândia, Rosário Oeste e São José do Rio Claro;

VIII - Jaciara: o respectivo Município e os de Dom Aquino, Juscimeira e São Pedro da Cipa;

IX - Juína: o respectivo Município e os de Aripuanã, Castanheira, Colniza, Cotriguaçu, Juruena e Rondolândia;

X - Sorriso: o respectivo Município e os de Lucas do Rio Verde, Nova Ubiratã e Tapurah;

XI - Mirassol d’Oeste: o respectivo Município e os de Araputanga, Curvelândia, Glória d’Oeste, Indiavaí, Lambari d’Oeste, Porto Esperidião, Reserva do Cabaçal, Rio Branco, Salto do Céu e São José dos Quatro Marcos;

XII - Pontes e Lacerda: o respectivo Município e os de Campos de Júlio, Comodoro, Figueirópolis d’Oeste, Jauru, Nova Lacerda e Vila Bela da Santíssima Trindade;

XIII - Primavera do Leste: o respectivo Município e os de Campo Verde, Gaúcha do Norte, Paranatinga, Poxoréo e Santo Antônio do Leste;

XIV - Rondonópolis: o respectivo Município e os de Alto Araguaia, Alto Garças, Alto Taquari, Araguainha, Guiratinga, Itiquira, Pedra Preta, Ponte Branca, São José do Povo e Tesouro;

XV - São Félix: o respectivo Município e os de Alto Boa Vista, Bom Jesus do Araguaia, Canabrava do Norte, Confresa, Luciara, Novo Santo Antônio, Porto Alegre do Norte, Santa Terezinha, São José do Xingu, Serra Nova Dourada e Vila Rica;

XVI - Sinop: o respectivo Município e os de Cláudia, Feliz Natal, Juara, Novo Horizonte do Norte, Porto dos Gaúchos, Santa Carmem, Tabaporã, União do Sul e Vera;

XVII - Tangará da Serra: o respectivo Município e os de Barra do Bugres, Brasnorte, Campo Novo dos Parecis, Denise, Nova Marilândia, Nova Olímpia, Santo Afonso e Sapezal.

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