Art. 1º
- O art. 59 da Lei 10.707, de 30/07/2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
[Art. 59 - (...)
(...)
§ 3º - Para os efeitos do inc. II do caput deste artigo, consideram-se como ações e serviços públicos de saúde a totalidade das dotações do Ministério da Saúde, deduzidos os encargos previdenciários da União, os serviços da dívida e a parcela das despesas do Ministério financiada com recursos do Fundo de Combate a Erradicação da Pobreza.
§ 4º - A demonstração da observância do limite mínimo previsto no § 3º deste artigo dar-se-á no encerramento do exercício financeiro de 2004.] (NR)
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