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Lei 10.787, de 25/11/2003, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica prorrogado até 31/12/2003 o prazo a que se refere o art. 1º da Lei 9.871, de 23/11/99, alterado pelas Lei 10.164, de 27/12/2000 e a Lei 10.363, de 28/12/2001, para que o detentor de título de alienação ou de concessão de terras feitas pelos Estados na faixa de fronteira de até cento e cinqüenta quilômetros, ainda não-ratificado, requeira ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, a ratificação de que trata o art. 5º, § 1º, da Lei 4.947, de 06/04/1966, observado o disposto no Decreto-lei 1.414, de 18/08/1975, e na Lei 9.871, de 23/11/99.

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