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Lei 10.828, de 23/12/2003, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Até 31/12/2005, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as tabelas progressivas mensal e anual de que trata o art. 1º da Lei 10.451, de 10/05/2002.

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