Art. 11
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo as normas técnicas para a produção orgânica e sua estrutura de gestão no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º - A regulamentação deverá contemplar a participação de representantes do setor agropecuário e da sociedade civil, com reconhecida atuação em alguma etapa da cadeia produtiva orgânica.
§ 2º - A regulamentação desta Lei será revista e atualizada sempre que necessário e, no máximo, a cada quatro anos.
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