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Lei 10.836, de 09/01/2004, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa Bolsa Família, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Governo Federal, obedecidas as formalidades legais.

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