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Lei 10.836, de 09/01/2004, art. 2

Artigo2

Art. 2º-A

- A partir de 01/03/2013, o benefício previsto no inciso IV do caput do art. 2º será estendido, independentemente do disposto na alínea a desse inciso, às famílias beneficiárias que apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III do caput do art. 2º, igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) per capita.

Lei 12.817, de 05/06/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência encerrada em 19/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Redação anterior (da Medida Provisória 607, de 19/02/2013. Vigência encerrada em 19/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [Art. 2º-A - A partir de 01/03/2013, o benefício previsto no inciso IV do caput do art. 2º será estendido, independentemente da observância da alínea [a], às famílias beneficiárias que apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III do caput do art. 2º, igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) per capita.]

Medida Provisória 607, de 19/02/2013, art. 1º (Acrescenta o artigo).
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