Art. 1º
- O caput do art. 2.031 da Lei 10.406, de 10/01/2002 – Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 2.031 - As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de 2 (dois) anos para se adaptar às disposições deste Código, a partir de sua vigência igual prazo é concedido aos empresários.
(...).] (NR)
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