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Lei 10.840, de 11/02/2004, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- A execução do PEHP deve ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil no acompanhamento e avaliação da gestão dos recursos nele empregados, bem como dos ganhos sociais e do seu desempenho.

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