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Lei 10.840, de 11/02/2004, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O Município poderá isentar as unidades habitacionais construídas ou beneficiadas com recursos do PEHP do pagamento da outorga onerosa do direito de construir prevista pelo art. 28 da Lei 10.257, de 10/07/2001.

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