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Lei 10.842, de 20/02/2004, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Ficam extintas as gratificações mensais, devidas pela prestação de serviços à Justiça Eleitoral, de:

I – Escrivão Eleitoral, instituída pelo parágrafo único do art. 2º da Lei 8.350, de 28/12/91, e alterada pelo art. 9º da Lei 8.868, de 14/04/94, calculada com base na remuneração da função comissionada FC-3; e

II – Chefe de Cartório de Zona Eleitoral do interior dos Estados, instituída pelo art. 10 da Lei 8.868, de 14/04/94, calculada com base na remuneração da função comissionada FC-1.

Parágrafo único - Os atuais Chefes de Cartório de Zona Eleitoral ocupantes dos cargos em comissão transformados na forma do art. 2º, bem como os servidores retribuídos com a gratificação extinta nos termos do inc. II do art. 3º, poderão permanecer no exercício de suas atribuições até a data em que for designado servidor para ocupar a função comissionada correspondente.

STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Caráter manifestamente infringente. Recebimento como agravo regimental. Fungibilidade recursal. Gratificação eleitoral devida aos escrivães eleitorais e chefes de cartório das zonas eleitorais do interior do estado. Resolução 19.784/1997 e Portaria 158/2002, do tse. Legalidade. Lei 10.843/2004, art. 3º. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Servidor público federal. Chefe de cartório eleitoral. Modificação da gratificação. Substituição da cj-2 pela fc-4. Lei 10.842/2004, art. 3º, parágrafo único. Acórdão recorrido que decide pela inocorrência de redução dos vencimentos. Revisão. Impossibilidade. Necessário reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Valoração jurídica. Inocorrência. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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