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Lei 10.996, de 15/12/2004, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços e da COFINS devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior, prevista nos arts. 14, § 1º, e 14-A da Lei 10.865, de 30/04/2004, será resolvida mediante a aplicação de alíquota 0 (zero), quando as mercadorias importadas forem utilizadas em processo de fabricação de matérias-primas, produtos industrializados finais, por estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus - ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

Este artigo estava sendo revogado pela Medida Provisória 232, de 30/12/2004. A Lei 11.119/2005 resultante da conversão não mais revogada este dispositivo.

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