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Lei 10.997, de 15/12/2004, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- A opção pelo enquadramento na Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, criada pela Lei 10.876, de 02/06/2004, poderá ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, contados do início da vigência desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 16/07/2004.

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