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Lei 11.011, de 20/12/2004, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A Lei 10.177, de 12/01/2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

[Art. 6º-A - Nos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, a partir de 01/07/2004, a beneficiários dos grupos [B], [A/C], Pronaf-Semi-árido e Pronaf-Floresta, integrantes da regulamentação do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, o risco será assumido integralmente pelo respectivo Fundo Constitucional.
Parágrafo único - Nas operações formalizadas com risco integral dos Fundos Constitucionais de Financiamento realizadas no âmbito do Pronaf, os agentes financeiros farão jus a uma remuneração, a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional, destinada à cobertura de custos decorrentes da operacionalização do Programa.] (NR)
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