Art. 4º
- (Revogado pela Lei 11.344, de 08/09/2006 - origem da Medida Provisória 295, de 29/05/2006).
Redação anterior: Art. 4º - O exercício das atividades referidas no art. 5º, inc. VIII, da Lei 9.650, de 27/05/98, com a redação dada por esta Lei, não obsta a execução indireta das tarefas, mediante contrato, na forma da legislação específica de regência.]
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