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Lei 11.046, de 27/12/2004, art. 1

Artigo1

Art. 1º-G

- Aplica-se o disposto nos art. 1º-A a art. 1º-F desta Lei às aposentadorias e pensões dos servidores integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 1º que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, na Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, e na Emenda Constitucional 103/2019. [[Lei 11.046/2004, art. 1º-A. Lei 11.046/2004, art. 1º-B. Lei 11.046/2004, art. 1º-C. Lei 11.046/2004, art. 1º-D. Lei 11.046/2004, art. 1º-E. Lei 11.046/2004, art. 1º-F.]]

Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 41 (Acrescenta o artigo).
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