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Lei 11.046, de 27/12/2004, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM, devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incs. I e III do art. 1º desta Lei, e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM ocupantes dos cargos de nível superior de Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza e Químico e dos de nível intermediário de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais. [[Lei 11.046/2004, art. 1º.]]

Lei 11.233, de 22/12/2005 (Nova redação ao caput do artigo).

Redação anterior (original): [Art. 15 - Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM, devida aos ocupantes dos cargos das carreiras referidas no art. 1º desta Lei, e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM ocupantes dos cargos de nível superior de Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza e Químico e de nível intermediário de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais.] [[Lei 11.046/2004, art. 1º.]]

Parágrafo único - As gratificações criadas no caput deste artigo somente serão devidas quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no DNPM.

STJ Administrativo. Processual civil. Violação do CPC/1973, art. 535. Inexistência. Devido enfrentamento das questões recursais. Servidor público. Departamento nacional de produção mineral. Dnpm. Gratificação de atividade executiva. Gae. Supressão. Lei 11.046/2004 e Lei 11.233/2005. Ausência de direito adquirido e irredutibilidade de vencimentos. Fundamento suficiente não combatido. Súmula 283/STF. Reexame. Súmula 7/STF. Mais detalhes

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