Art. 20
- O art. 4º da Lei 10.560, de 13/11/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 10.560, de 13/11/2002 (Tributário. Dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às empresas de transporte aéreo) [Art. 4º - ...
§ 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se acordo qualquer forma de ajuste entre os países interessados, observadas as prescrições do § 1º deste artigo.
§ 4º - Havendo questionamento judicial sobre os débitos referidos no caput e no § 1º deste artigo, a remissão fica condicionada à renúncia, por parte do contribuinte, do direito em que se funda a respectiva ação e, pelo advogado e pela parte, dos ônus de sucumbência.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total