Art. 49
Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 52 (Nova redação ao artigo).
- Cabe ao Conselho Monetário Nacional regulamentar as disposições desta Lei referentes ao CDA, ao WA, ao CDCA, à LCA e ao CRA, podendo inclusive estabelecer prazos mínimos e outras condições para emissão e resgate e diferenciar tais condições de acordo com o tipo de indexador adotado contratualmente.
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 97 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 1º).Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 52 (Nova redação ao artigo).
Redação anterior (original): [Art. 49 - Cabe ao Conselho Monetário Nacional expedir as instruções que se fizerem necessárias à execução das disposições desta Lei referentes ao CDA, ao WA, ao CDCA, à LCA e ao CRA.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total