Art. 7º
- A 1ª (primeira) avaliação de que trata o § 3º do art. 16-A da Lei 8.248, de 23/10/91, com a redação dada por esta Lei, será apresentada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, e se repetirá, a partir de então, anualmente.
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