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Lei 11.090, de 07/01/2005, art. 19

Artigo19

Art. 19

- (Revogado pela Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008)

Lei 11.090, de 07/01/2005, art. 40 (Artigo com efeitos financeiros que retroagem para 01/08/2004).

Redação anterior: [Art. 19 - Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 16 desta Lei e até que sejam processados os resultados do 1º (primeiro) período de avaliação de desempenho, a GDARA será paga nos valores correspondentes a 60 (sessenta) pontos por servidor. [[Lei 11.090/2005, art. 16.]]
§ 1º - O resultado da 1ª (primeira) avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início do 1º (primeiro) período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º - A data de publicação no Diário Oficial da União do ato a que se refere o § 4º do art. 16 desta Lei constitui o marco temporal para o início do período de avaliação. [[Lei 11.090/2005, art. 16.]]
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDARA.]

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