Carregando…

Lei 11.095, de 13/01/2005, art. 24

Artigo24

Art. 24

- A GIAPU não será paga caso o resultado total da arrecadação verificada seja inferior à sua despesa e às metas fixadas em ato do Poder Executivo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já