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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 178

Artigo178

  • Omissão dos documentos contábeis obrigatórios
Art. 178

- Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

STF Agravo interno. Agravo de instrumento no recurso extraordinário. Insuficiência de fundamentação quanto a alegação de existência de repercussão geral. Ofensa constitucional meramente reflexa. Reapreciação de provas. Inadmissibilidade. Súmula 279/STF. Mais detalhes

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STJ Habeas corpus. CP, art. 168, § 1º, I, e Lei 11.101/2005, art. 178, ambos, e art. 330. Impetração substitutiva de recurso especial. Impropriedade da via eleita. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. Substituição não recomendável e pena superior a 4 anos. Não conhecimento. Mais detalhes

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TJMG Crime falimentar. Autoria e materialidade comprovadas. Crime falimentar. Autoria e materialidade comprovadas. Condenação mantida. Desvio de bens. Antes da falência. Conduta atípica. Redução pena Mais detalhes

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TJSP Competência criminal. Foro. Crime Falimentar. Recurso em sentido estrito. Lei 11101/2005, art. 178. A competência para a apuração dos crimes falimentares é do Juízo Universal da Falência, e não do Juizado Especial Criminal. Não obstante o delito falimentar constituir-se em crime de menor potencial ofensivo, o Estado de São Paulo possui legislação específica que fixa a competência do Juízo Falimentar. Inteligência do artigo 15 da Lei Estadual de São Paulo 3.947/1983, da Resolução do TJSP 200/2005, do CF/88, art. 125, § 1º, e CPP, art. 74, «caput». Decisão recorrida cassada. Recurso em sentido estrito provido, com determinação do processamento da ação perante o Juízo da Falência. Mais detalhes

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