Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 2º (acrescenta a Seção II-A. Vigência em 23/01/2021)
Art. 20-A
Art. 20-A
- A conciliação e a mediação deverão ser incentivadas em qualquer grau de jurisdição, inclusive no âmbito de recursos em segundo grau de jurisdição e nos Tribunais Superiores, e não implicarão a suspensão dos prazos previstos nesta Lei, salvo se houver consenso entre as partes em sentido contrário ou determinação judicial.
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