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Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 44

Artigo44

Art. 44

- Os arts. 7º, 8º, 15, 28 e 40 da Lei 10.865, de 30/04/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 5º - Para efeito do disposto no § 4º deste artigo, não se inclui a parcela a que se refere a alínea e do inc. V do art. 13 da Lei Complementar 87, de 13/09/1996.] [[ Lei Complementar 87/1999, art. 13.]]

§ 11 - (...)
II - produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público e laboratórios de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM.
§ 12 - (...)
XIII - preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 49 da Lei 10.833, de 29/12/2003. [[Lei 10.833/2003, art. 49.]]
(...)]
Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos em relação ao artigo a partir de 01/12/2005 em relação ao art. 15.)
V - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
(...)]
VII - preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 49 da Lei 10.833, de 29/12/2003. [[Lei 10.833/2003, art. 49.]]
(...)]
Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos a partir de 14/10/2005 em relação ao art. 40)
§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
(...)]
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