Art. 1º
- Nos quadros de pessoal dos tribunais eleitorais, ficam:
I - extintos os cargos efetivos de auxiliar judiciário vagos e declarados em extinção, os ocupados, constantes do Anexo I desta Lei;
II - criados os cargos efetivos constantes do Anexo I desta Lei;
III - criados os cargos em comissão constantes do Anexo II desta Lei; e
IV - extintas e criadas as funções comissionadas constantes do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único - A extinção dos cargos efetivos ocupados dar-se-á quando ocorrer a sua vacância, nos termos do art. 33 da Lei 8.112, de 11/12/90, assegurando-se a seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos.
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