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Lei 11.344, de 08/09/2006, art. 18

Artigo18

Art. 18-C

- Os servidores integrantes das Carreiras referidas no art. 18 desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).
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