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Lei 11.457, de 16/03/2007, art. 40

Artigo40

Art. 40

- Sem prejuízo do disposto nas Leis 4.516, de 01/12/64, e 5.615, de 13/10/70, a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV fica autorizada a prestar serviços de tecnologia da informação ao Ministério da Fazenda, necessários ao desempenho das atribuições abrangidas por esta Lei, observado o disposto no inc. VIII do art. 24 da Lei 8.666, de 21/06/93, nas condições estabelecidas em ato do Poder Executivo.

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