Art. 1º
- Ficam criados na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei 11.355, de 19/10/2006, mil novecentos e cinqüenta e um cargos efetivos do quadro de Pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do Anexo I a esta Lei.
§ 1º - Os cargos de que trata o caput deste artigo serão providos para cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º - O provimento dos cargos a que se refere o caput deste artigo dar-se-á de forma gradual, de acordo com a disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
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