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Lei 11.651, de 07/04/2008, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os arts. 1º e 2º da Lei 10.841, de 18/02/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

(Revogada pela Lei 11.943, de 28/05/2009 - origem da Medida Provisória 450, de 09/12/2008)
Redação anterior:[Art. 1º - Fica a União autorizada, até 31 de dezembro de 2007, a permutar, observada a equivalência econômica, Certificados Financeiros do Tesouro emitidos para fundos ou caixas de previdência estaduais, na modalidade de nominativos e inalienáveis, por outros Certificados Financeiros do Tesouro com as mesmas características, mediante aditamento do contrato firmado entre a União e o Estado que originou a emissão dos Certificados Financeiros do Tesouro.] (NR)

[Art. 2º - (...)
(...)
II - o Estado deverá, obrigatoriamente, recompor, no mínimo, o fluxo de caixa original dos Certificados Financeiros do Tesouro resgatados na permuta a que se refere o art. 1o desta Lei, incluídos os juros e as atualizações monetárias calculadas nos mesmos critérios dos respectivos Certificados Financeiros do Tesouro onde couber, mediante utilização preferencialmente dos valores financeiros provenientes de participações governamentais obrigatórias, nas modalidades de royalties, participações especiais e compensações financeiras e Fundo de Participação dos Estados.] (NR)
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