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Lei 11.651, de 07/04/2008, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- (Revogado pela Lei 12.688, de 19/07/2012).

Lei 12.688, de 19/07/2012, art. 35 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 2º - (Revogado pela Medida Provisória 559, de 02/03/2012).]

Medida Provisória 559, de 02/03/2012 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 2º - O § 1º do art. 15 da Lei 3.890-A, de 25/04/1961, com a redação dada pelo art. 22 da Lei 10.438, de 26/04/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 15 - (...)
§ 1º - A Eletrobrás, diretamente ou por meio de suas subsidiárias ou controladas, poderá associar-se, com ou sem aporte de recursos, para constituição de consórcios empresariais ou participação em sociedades, com ou sem poder de controle, no Brasil ou no exterior, que se destinem direta ou indiretamente à exploração da produção ou transmissão de energia elétrica sob regime de concessão ou autorização.
(...)] (NR).]

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