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Lei 11.652, de 07/04/2008, art. 10

Artigo10

Art. 10

- O Ministro de Estado da Fazenda designará o representante da União nos atos constitutivos da EBC, dentre os membros da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Parágrafo único. O Estatuto da EBC será publicado por decreto do Poder Executivo, e seus atos constitutivos serão arquivados no Registro do Comércio.

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